Armas de Uso Restrito

Armas de fogo de uso restrito
Arma de fogo de uso restrito é aquela cuja utilização NÃO é autorizada a pessoas físicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei N° 10.826, de 2003. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.826.htm).
As Normas do Comando do Exército a que isto se refere dizem respeito ao R-105 (http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/component/content/77?task=view) que definem quais são o produtos Controlados, armas, munições e equipamentos de uso restrito ou de uso permitido.
Art. 16 do R-105 define: São de uso restrito.
I- Armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais.
II- Armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial.
III- Armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .357 Magnum, 9mm Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto.
IV- Armas de fogo longas de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules e suas munições, com por exemplo, .22-250, 223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum.
V- Armas de fogo automáticas de qualquer calibre.
VI- Armas de fogo de alma lisa de calibre Doze ou Maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros.
VII- Armas de fogo de alma lisa com calibre superior ao doze e suas munições.
VIII- Armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza.
IX- Armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos que com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas revólver e semelhantes.
X- Arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL.
XI- Armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições.
XII- Dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores do tiro, os quebra chamas e outros que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros.
XIII- Munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões.
XIV- Munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis venenosos ou explosivos.
XV- Equipamentos de visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc.
XVI- Dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva maior que trinta e seis milímetros.
XVII- Dispositivos de pontaria que empregam Luz ou outro meio de marcar o alvo.
XVIII- Blindagem balística para munições de uso restrito.
XIX- Equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc.

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