Armas de fogo de uso restrito
Art. 16 do R-105 define: São de uso restrito.
I- Armas, munições, acessórios e equipamentos iguais
ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático,
estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais.
II- Armas, munições, acessórios e equipamentos
que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas
nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar
ou policial.
III- Armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha
na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete
Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .357 Magnum, 9mm Luger,
.38 Super Auto, .40 S&W, .44SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto.
IV- Armas de fogo longas de alma raiada, cuja
munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos
e cinquenta e cinco Joules e suas munições, com por exemplo, .22-250, 223
Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .308 Winchester, 7,62 x
39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum.
V- Armas de fogo automáticas de qualquer calibre.
VI- Armas de fogo de alma lisa de calibre Doze ou
Maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos
e dez milímetros.
VII- Armas de fogo de alma lisa com calibre
superior ao doze e suas munições.
VIII- Armas de pressão por ação de gás comprimido
ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis
de qualquer natureza.
IX- Armas de fogo dissimuladas, conceituadas como
tais os dispositivos que com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem
uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas revólver e semelhantes.
X- Arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm,
M964, FAL.
XI- Armas e dispositivos que lancem agentes de
guerra química ou gás agressivo e suas munições.
XII- Dispositivos que constituam acessórios de
armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os
silenciadores do tiro, os quebra chamas e outros que servem para amortecer o
estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego,
tais como os bocais lança-granadas e outros.
XIII- Munições ou dispositivos com efeitos
pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou
explosões.
XIV- Munições com projéteis que contenham
elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam
aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis venenosos ou
explosivos.
XV- Equipamentos de visão noturna, tais como
óculos, periscópios, lunetas, etc.
XVI- Dispositivos ópticos de pontaria com aumento
igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva maior que trinta e seis
milímetros.
XVII- Dispositivos de pontaria que empregam Luz ou
outro meio de marcar o alvo.
XVIII- Blindagem balística para munições de uso
restrito.
XIX- Equipamentos de proteção balística contra
armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes,
etc.
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