Porte de Armas


Porte de Armas de fogo


Porte de Arma de Fogo: É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.


No Brasil pela legislação atual o Porte de Arma de Fogo é totalmente proibido.
O cidadão brasileiro (pessoa física) somente pode portar uma arma de fogo caso consiga junto a Polícia Federal uma exceção a regra, uma concessão de porte de arma que segundo a lei pode ser conseguido se o cidadão atender a várias exigências. Uma delas a de comprovar a real necessidade de portar arma de fogo.
O Porte portanto é um concessão, uma exceção, não é um direito certo.
Portar arma de fogo no Brasil é crime e sujeito a sansões impostas pela lei.
O porte de uma arma de fogo é caracterizado quando a arma esta sendo utilizada em situação de pronto emprego, ou seja, esta municiada, ao alcance das mãos pronta para ser usada.
Se a arma não estiver na situação de pronto emprego, ou seja se estiver desmuniciada, não estiver ao alcance das mãos isto não caracteriza porte, e pode caracterizar Transporte de Arma de fogo que também é crime passível de punição.
Lei N° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.
A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporal e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá do requerente:
I- Demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II- Atender as exigências:
     I- Comprovação de idoneidade;
     II- Apresentação de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência certa;
     III- Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Regulamento desta lei; (apresentar atestado de capacitação psicológica para manuseio de arma de fogo emitida por psicólogo credenciado pela Policia Federal, e de certificado de comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo emitido por instrutor de tiro credenciado pela Policia Federal).
     IV- Ter idade mínima de 25 anos;
Para adquirir o porte o interessado deve:
Dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido (obtido em: http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/form-sinarm), além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência;
(b) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
(c) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
(d) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
(e) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(f) cópia do certificado de registro de arma de fogo;
(g) 1 (uma) foto 3x4 recente.

IMPORTANTE
1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.
2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.
4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.
5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário