Armas de fogo de uso
permitido
As Normas do Comando do Exército a que isto se
refere dizem respeito ao R-105 (http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/component/content/77?task=view)
que definem quais são o produtos Controlados, armas, munições e equipamentos de
uso restrito ou de uso permitido. Entenda que isto significa: Estas normas
definem o que pode ser Utilizado, Comercializado por/para pessoas físicas ou
jurídicas, mas para isto é preciso estar dentro das normas. Uma arma de uso
permitido não significa que seu porte seja permitido. São coisas bem distintas.
Art.17 do R-105. São de uso Permitido.
I- Armas de fogo curtas, de repetição (ex:
Revólver) ou semiautomáticas (ex: Pistolas), cuja munição tenha, na saída do
cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules e suas
munições, como por exemplo, os calibres .22LR, .25Auto, .32 Auto, .32 S&W,
.38 SPL e .380 Auto;
II- Armas de fogo Longas de alma raiada, de
repetição (Ex: Carabina PUMA) ou semiautomáticas (Ex: Carabina 22), cuja
munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil
trezentos e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22LR,
.32-20, .38-40 e .44-40;
III- Armas de fogo de alma lisa, de repetição (Ex:
Espingarda Pump) ou semiautomática (Ex: Algumas Modelos de Espingardas Calibre .12)
de calibre doze ou inferior, com o comprimento de cano igual ou maior do que
vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre
(calibre .12), com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso
permitido.
IV- Armas de pressão por ação de gás comprimido ou
por ação de embolo solidário a uma mola, com calibre igual ou inferior a seis
milímetros e suas munições de uso permitido.
V- Armas que tenham por finalidade dar partida em
competições desportivas, que utilizem
cartuchos contendo exclusivamente pólvora.
VI- Armas par uso industrial (Ex: Armas para fixação
de pinos/ganchos em concreto) ou que utilizem projéteis anestésicos de uso
veterinário.
VII- Dispositivos ópticos de pontaria com aumento
menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.
VIII- Cartuchos vazios, semi-carregados ou
carregados a chumbo granulado, conhecidos como “cartuchos de caça”, destinados a
armas de fogo de alma lisa de calibre permitido.
IX- Blindagens balísticas para munições de uso
permitido.
X- Equipamentos de proteção balística contra arma
de fogo de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc.
XI- Veiculo de passeio blindado. (Somente blindagem
ate nível III).
No Brasil hoje se tornaram populares armas que
utilizam munições de calibre .40, principalmente pistolas, mas seu uso somente
é permitido para membros das forças auxiliares, não sendo de uso permitido a
pessoas físicas
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