Armas de Uso Permitido

Armas de fogo de uso permitido

Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei N° 10.826, de 2003. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.826.htm).
As Normas do Comando do Exército a que isto se refere dizem respeito ao R-105 (http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/component/content/77?task=view) que definem quais são o produtos Controlados, armas, munições e equipamentos de uso restrito ou de uso permitido. Entenda que isto significa: Estas normas definem o que pode ser Utilizado, Comercializado por/para pessoas físicas ou jurídicas, mas para isto é preciso estar dentro das normas. Uma arma de uso permitido não significa que seu porte seja permitido. São coisas bem distintas.
Art.17 do R-105. São de uso Permitido.
I- Armas de fogo curtas, de repetição (ex: Revólver) ou semiautomáticas (ex: Pistolas), cuja munição tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22LR, .25Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II- Armas de fogo Longas de alma raiada, de repetição (Ex: Carabina PUMA) ou semiautomáticas (Ex: Carabina 22), cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III- Armas de fogo de alma lisa, de repetição (Ex: Espingarda Pump) ou semiautomática (Ex: Algumas Modelos de Espingardas Calibre .12) de calibre doze ou inferior, com o comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre (calibre .12), com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido.
IV- Armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de embolo solidário a uma mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido.
V- Armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que  utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora.
VI- Armas par uso industrial (Ex: Armas para fixação de pinos/ganchos em concreto) ou que utilizem projéteis anestésicos de uso veterinário.
VII- Dispositivos ópticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.
VIII- Cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como “cartuchos de caça”, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido.
IX- Blindagens balísticas para munições de uso permitido.
X- Equipamentos de proteção balística contra arma de fogo de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc.
XI- Veiculo de passeio blindado. (Somente blindagem ate nível III).
No Brasil hoje se tornaram populares armas que utilizam munições de calibre .40, principalmente pistolas, mas seu uso somente é permitido para membros das forças auxiliares, não sendo de uso permitido a pessoas físicas

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